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  • Prazos - Pedido de Renovação - Licenças Ambientais
    12 de Agosto de 2016 . 11h43
    CT. Comunicado: 039/2016

    IEMA PUBLICA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE ALTERAÇÕES NO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

    Att.: Empresa Associada


    Encaminhamos abaixo a Instrução Normativa Nº 06 do IEMA que trata de prazos para a renovação de licença ambiental pelo IEMA, inclusive com esclarecimento sobre sua renovação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

    Atenciosamente

    Romildo Ribeiro Tavares
    Diretor Executivo.

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    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 09 DE AGOSTO DE 2016
    Estabelece normas para o pedido de renovação das licenças ambientais.

    A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso XI do artigo 5º, Lei Complementar n° 248, de 28 de junho de 2002 e artigo 33 do Decreto 1.382-R, de 07 de outubro de 2004, e

    Considerando que a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente;

    Considerando o que dispõe o artigo 14, §4º, da Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que prevê que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente;

    Considerando que o Parecer PGE/PCA nº 00462 de 08 de abril de 2016, conclui que a Lei Complementar 140/2011 revogou, por incompatibilidade, o Decreto estadual 2828-R/2011; e

    Considerando a necessidade de estabelecimento de procedimentos únicos para todo o sistema de licenciamento ambiental que tramita neste Instituto.
    Resolve:

    Art. 1º Os pedidos de renovação das licenças ambientais que forem solicitados com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, serão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

    Art. 2º Fica estabelecido o prazo de transição de 150 (cento e cinquenta) dias, período no qual, as licenças ambientais, cujos requerimentos de renovação forem realizados em conformidade com os prazos estabelecidos no Decreto estadual 2828-R, serão consideradas prorrogadas automaticamente.

    Parágrafo único: Transcorridos os 150 (cento e cinquenta) dias, os pedidos de renovação das licenças ambientais que forem inferiores a 120 (cento e vinte) dias, deverão ser realizados por meio de LAR (Licença Ambiental de Regularização) e a licença ambiental terá sua validade somente pelo período estabelecido na licença, não sendo admitida a sua prorrogação automática.

    Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

    Em 09 de agosto de 2016.
    Andreia Pereira Carvalho
    Diretora Presidente