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  • PENALIDADES CONTIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA TRABALHO 2016/2018
    02 de Agosto de 2016 . 08h44
    CT. COMUNICADO nº 036/2016

    O propósito deste comunicado é informar as empresas que atuam no setor de rochas ornamentais do Espírito Santo, sobre as penalidades previstas na CCT 2016/2018 aplicáveis na hipótese do não cumprimento de qualquer das cláusulas constantes da mesma.

    Importante lembrar que não consta da CCT em vigor desde 01/05/2016 nenhuma obrigação ou penalidade nova, mas, permanecem as mesmas condições já previstas em convenções anteriores. Para maior entendimento e garantia de cumprimento pelas empresas, recomendamos a leitura e disseminação das cláusulas abaixo destacadas junto as áreas de interesse.

    Todas as cláusulas citadas são importantes, porém, destacamos as obrigações de penalidades previstas na falta de cumprimento da entrega da CAT junto a Previdência Social e ao Sindimarmore.

    24ª - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES

    O pagamento das rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do SINDIMARMORE ou perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    § 1º -
    § 2º - Quando o empregado não comparecer ou o SINDIMARMORE não proceder à homologação por qualquer motivo, inclusive por falta de data e horário dentro do prazo legal, desde que o empregador tenha cumprido o que preceitua o parágrafo primeiro, será fornecido um atestado de comparecimento, que junto com o depósito do saldo rescisório no prazo legal, eximirá da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
    § 3º - O SINDIMARMORE homologará todas as rescisões, independente de serem os trabalhadores sócios ou não, no prazo previsto no art. 477, § 6º da CLT, mediante apresentação dos mesmos documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. No entanto, os empregadores ficam obrigados a fazer o agendamento diretamente na sede ou subsede onde ocorrerá a homologação, no decorrer do aviso prévio, mas sempre com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
    § 4º- Mesmo nos casos de depósito das verbas rescisórias em conta do trabalhador, se as empresas não providenciarem o agendamento para homologação da rescisão junto ao SINDIMARMORE no curso do prazo do aviso prévio e/ou até o décimo dia se dispensado do cumprimento, implicará no pagamento da multa estabelecida no artigo 477, § 8º da CLT, ressalvados os casos de ajuizamento de ação consignatória.

    32ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES

    Os empregadores encaminharão cópia fiel da CAT - Comunicação de Acidentes de Trabalho, que venha a ser expedida à Previdência Social, ao SINDIMÁRMORE, excluída a hipótese de doença ocupacional, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência inequívoca por parte do empregador.

    § Único - O descumprimento do estabelecido nesta cláusula importará em multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre a remuneração do trabalhador, por dia de atraso, paga no SINDIMÁRMORE e revertida ao trabalhador nos dez dias subsequentes.

    41ª - MENSALIDADE SINDICAL

    Os empregadores descontarão mensalmente sindical de todos os empregados que autorizarem, 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do salário-base do empregado, a favor do SINDIMÁRMORE, a título de mensalidade sindical, nos termos do que impõe a letra “e” do art. 513 e 545 da CLT, cláusula 8ª, “a”, do Estatuto da entidade.

    § 1º -
    § 2º -
    § 3º -
    § 4º - O descumprimento das disposições relativas a esta cláusula, incluindo o não repasse até o quinto dia do prazo estabelecido, sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido no primeiro mês, mais juros de mora de R$ 0,33 (trinta e três centavos) por dia de atraso, a partir do mês subsequente.

    42ª - TAXA NEGOCIAL DOS TRABALHADORES

    Tendo em vista que por força do que impõe o art. 8º da CF todos os representados são beneficiados pela Convenção Coletiva que ora se negocia; que as entidades convenentes são mantidas precariamente pelos associados no intuito de garantir os deveres impostos pelo art. 514 da CLT; e que dentre as prerrogativas dos sindicatos determinadas pelo art. 513, “e” do mesmo diploma legal está a de impor contribuições a todos os membros da categoria que representa; por fim, como houve alteração no TAC, por força da orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical – CONALIS, ambos os sindicatos aprovaram em suas assembleias gerais a criação da Taxa Negocial dos trabalhadores e dos empregadores, nos termos das cláusulas seguintes.
    § ÚNICO:
    I)
    II)
    III)
    IV)
    V)
    VI) O descumprimento das disposições relativas a esta cláusula, incluindo o não repasse até o quinto dia do prazo estabelecido, sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido no primeiro mês, mais juros de mora de R$ 0,33 (trinta e três centavos) por dia de atraso, a partir do mês subsequente.

    47ª - PENALIDADES

    Caso haja descumprimento a esta Convenção Coletiva de Trabalho, será devida multa no valor equivalente a R$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um reais) por cláusula infringida.

    § 1º - Fica estabelecido que quando o descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho se der por parte de empresas associadas à entidade patronal, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a regularização, que se tratando de verba de natureza salarial esse prazo será de 05 (cinco) dias, a contar de contatos por escrito entre o SINDIMARMORE e o empregador, com a interveniência do SINDIROCHAS.

    § 2º - Caso o SINDIMARMORE ajuíze quaisquer ações de cumprimento a esta Convenção Coletiva de Trabalho antes de expirados os prazos previstos no parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá no pagamento da multa estipulada no caput deste artigo, a favor do empregador reclamado.

    Ante o exposto, é primordial o conhecimento do texto completo da CCT em vigor evitando ocorrências de penalidades por falta de cumprimento.

    Permanecendo qualquer dúvida recomendamos consultar a assessoria jurídica do Sindirochas.

    SINDIROCHAS