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  • CT. COMUNICADO: 039/2017
    19 de Julho de 2017 . 10h36
    Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de julho de 2017

    CT. Comunicado: 039/2017

    À Empresa Associada,

    Encaminhamos abaixo informações recebidas de nossa Assessoria Jurídica referentes a Regulamentação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado – FEEF. Segue ainda, em anexo, cópias da lei 10.701/2017 e do Decreto 4.127-R/2017 que regulamentam esse Fundo.

    Atenciosamente

    SINDIROCHAS
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    Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de julho de 2017.

    ASSUNTO: LEI ESTADUAL – REGULAMENTAÇÃO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF) – INCIDÊNCIA ALÍQUOTA 10%

    Prezados Associados,

    O Governo do Estado do Espírito Santo regulamentou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) por meio da Lei 10.701/2017 e do Decreto nº 4.127-R/2017, que se encontram anexadas a este comunicado.

    É importante lembrar que o fundo foi criado pela Lei 10.630 de 28 de março de 2017, que condicionou a fruição de benefícios fiscais e incentivos ao recolhimento de 10% do valor do imposto devido na operação. Considera-se o valor devido aquele calculado com o benefício ou incentivo.

    Os principais pontos regulamentados estão descritos abaixo:

    a) Somente os incentivos concedidos nos termos das Leis 10.550/2017 (INVEST-ES), e Lei 10.568/2017 (COMPETE-ES) estarão sujeitos ao adicional de 10%.
    Ainda, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.

    b) É necessário que a cada período de apuração, o contribuinte calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos.

    c) Os contribuintes devem declarar e recolher, adicionalmente, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante encontrado na forma do “item b”, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3.

    d) É necessário ainda, declarar o FEEF da seguinte forma:
    (i) na EFD, de acordo com a Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS a que se refere o art. 758-G, V; e
    (ii) no DIEF, no quadro “B” e no quadro “D”, acompanhado da expressão “art. 1.212 do RICMS/ES”.

    Destaca-se que o FEEF entrou em vigor em 1º de junho do corrente ano, devendo as empresas ficar atentas para apurar, declarar e recolher os valores da competência de junho/2017, até o vencimento em 20/07/2017, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3.

    O descumprimento no recolhimento acarretará em inscrição em dívida ativa, independe de aviso, do valor declarado e não recolhido, além da multa de correspondente de 2.000 VRTEs (R$ 6.373,00).

    No caso de inadimplemento por mais de 3 (três) meses consecutivos ou não, implicará a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

    Por fim, a assessoria do Sindirochas, encontra-se à disposição de todos os associados para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir, através dos contatos: Luiz Cláudio Borges Fardin (luizclaudio@contabti.com – 28 3518.6678), Dr. Rogério David (rogerio@da.adv.br ); Dr. Lucas Sanson (lucas@da.adv.br – 28 3521.6192); Dr. Daniel Gomes (daniel@da.adv.br – 27 3345.0012).

    Atenciosamente,

    SINDIROCHAS - Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo
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