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  • COMUNICADO: 015/2019
    02 de Maio de 2019 . 10h07
    DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO E CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL:
    AS NOVIDADES DO DECRETO N° 9.760/19
     
    Johann Soares de Oliveira
    Advogado militante nas áreas de Direito Ambiental,
    Minerário e Administrativo.
     
    Victor Athayde Silva
    Advogado, Membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente
    do Espírito Santo, Professor de Pós-Graduação em Direito Minerário.
     
    À Empresa Associada,
     
    Desde 2017 o Governo do Brasil resolveu promover alterações importantes na estrutura dos processos administrativos ambientais de competência da União, como vistas aumentar a arrecadação das multas através de formas mais flexíveis aos autuados.
     
    Com isso, o Governo editou o Decreto n° 9.760/19 que alterou o Decreto n° 6.514/08, o qual regula as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente no âmbito do IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), surgindo como resposta à promessa do novo governo de imprimir efetividade e celeridade aos procedimentos administrativos para cumprimento das penalidades ambientais.
     
    Este texto, visa expor algumas características, de maneira superficial para que os interessados tenham uma ideia sobre o tema. Por isso, seguem alguns tópicos em linhas gerais.
     
    1. O Decreto passou a prever a possibilidade de ser realizada uma audiência de conciliação ainda no âmbito do processo administrativo;
     
    2. O autuado será notificado para, querendo, comparecer ao Órgão ou entidade da administração pública em data e horário agendado para a audiência conciliatória;
     
    3. Se o autuado concordar, a audiência poderá ocorrer por meio eletrônico;
     
    4. O prazo para apresentação de defesa ao Auto de Infração ficará suspenso com o agendamento da audiência de conciliação ambiental;
     
    5. A suspensão do prazo para defesa não impede qualquer medida administrativa imposta pelo Auto de Infração, como nos casos de embargo e suspensão das atividades;
     
    6. Se o autuado não comparecer na audiência, sua ausência será interpretada como desinteresse na conciliação, fazendo fluir seu prazo de Defesa. Todavia, é possível que o mesmo justifique seu não comparecimento. Se o Núcleo de Conciliação a aceitar, designará outra data para o ato, com a devolução do prazo de defesa.
     
    7. A conciliação possui como efeito imediato a desistência em impugnar pela via judicial ou administrativa o Auto de Infração. Se já houver ação judicial em curso, o autuado assumirá a obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução de mérito, no prazo de 15 dias contados da realização da audiência;
     
    8. Mesmo ocorrendo a conciliação, o autuado ainda terá a obrigação de reparar o dano ambiental.
     
    9. Não havendo conciliação, é possível que o atuado requeira eletronicamente o pagamento da multa com desconto, seu parcelamento (também é possível parcelar o débito com desconto), ou ainda sua conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
     
    10. Se a multa aplicada decorrer de uma infração ambiental que ocasionou a morte de pessoas, os autuados não poderão requerer sua conversão (o que certamente surgiu como resposta aos trágicos acontecimentos de Mariana/MG e Brumadinho/MG);
     
    11. O valor dos descontos aplicáveis estará condicionado a fase em que o processo se encontra, da seguinte maneira: (i) Caso o requerimento de conversão seja realizado na audiência de conciliação, o desconto será de 60%; (ii) Sendo requerido até a decisão em primeira instância, será de 50% e (iii) de 40% se formulado até a decisão de segunda instância.
     
    12. Se o pedido de conversão for deferido, as partes assinarão termo de compromisso, que irá conter, dentre outros, a valor da multa em caso de descumprimento (que geralmente são fixadas em patamar expressivo);
     
    13. O Órgão ambiental também poderá mover ação judicial de execução em face do autuado, caso descumpra com o Termo de Compromisso;
     
    14. A partir de 08/10/2019, o autuado que já tenha requerido a conversão da multa com base no Decreto n° 9.179/17, poderá (i) garantir o desconto de 60% sobre o valor total da multa, solicitando a readequação do pedido de conversão de multa para execução conforme exigido pelo novo Decreto, ou (ii) desistir do pedido de conversão, quando poderá escolher por alguma das soluções previstas pelo Decreto para encerrar o processo (dentre elas, o pagamento com desconto e o parcelamento da multa);
     
    15. Para se adequar ao Decreto n° 9.760/19, o autuado terá o prazo de 90 dias para adotar as providências acima, o qual passará a fluir do dia 8 outubro de 2019. Caso se mantenha inerte, será presumido que desistiu do pedido de conversão de multa. Neste caso, o órgão ambiental competente irá notificar o autuado dando-lhe ciência do prosseguimento do processo administrativo;
     
    Portanto, é preciso que as empresas fiquem atentas aos benefícios trazidos pelo Decreto n° 9.760/19 e, principalmente, àqueles que já tenham requerido a conversão com base nas regras do Decreto n° 9.179/17, pois todas as benesses aqui evidenciadas certamente facilitarão o cumprimento pelas empresas de sanções impostas pelos Órgãos ambientais, que, não raras as vezes, podem comprometer as atividades empresarias por conta de eventuais inscrições em cadastros de créditos, por exemplo.