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Comunicados
  • DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA No - 70.220, DE 15 DE MARÇO DE 2017- DOU DE 17/03/2017
    17 de Março de 2017 . 14h22
    Suspensão de Atividade

    O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 17 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08 de abril de 2011;
    CONSIDERANDO a suspensão dos serviços prestados na Superintendência do DNPM no Estado do Espírito Santo no período de 06 de fevereiro de 2017 a 10 de fevereiro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de dar ciência aos usuários do início e do fim da suspensão e da data de reabertura do protocolo, com observância das formalidades essenciais à garantia dos seus direito;
    CONSIDERANDO que a ausência de segurança pública configura motivo de força maior, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
    resolve:
    Art. 1º Declarar suspensos a partir de 06 de fevereiro de 2017, os prazos previstos na legislação minerária, ressalvando-se o disposto no art. 5º.
    Art. 2º O reinício da contagem dos prazos pelo tempo restante será a partir do 5º dia útil após publicação de portaria a ser editada com essa finalidade.
    Art. 3º A partir da publicação da presente portaria, não serão recebidos requerimentos cuja finalidade seja a de assegurar o direito de prioridade previsto no art. 11, alínea "a", do Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967, até o reinício da contagem dos prazos de que trata o art. 2º. Parágrafo único. O preenchimento do formulário de pré- requerimento eletrônico durante o período de paralisação será considerado como realizado no primeiro dia do reinício da contagem dos prazos.
    Art. 4º Os documentos enviados ao DNPM via postal, no período de suspensão, serão considerados como recebidos no primeiro dia do reinício da contagem dos prazos.
    Art. 5º Não se aplica a suspensão de prazo às obrigações relativas aos pagamentos da Taxa Anual por Hectare TAH, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM, Taxa de Vistoria e Fiscalização e multas decorrentes do descumprimento de obrigações.
    Art. 6º Os casos omissos e dúvidas a respeito da aplicação desta portaria serão dirimidos pelo Diretor Geral.
    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    VICTOR HUGO FRONER BICCA