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  • COMUNICADO: 030/2019
    29 de Julho de 2019 . 14h10
    ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO – AÇÕES JUDICIAIS COLETIVAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA MOVIDAS PELO SINDIROCHAS

    À Empresa Associada,

    O Sindirochas, entidade sindical representativa das empresas pertencentes ao setor de rochas ornamentais, cal e calcário do Estado do Espírito Santo, possui legitimidade extraordinária a postular em juízo determinados direitos a favor de seus Associados.

    Orientamos que antes da decisão de se ingressar com ações individuais, sejam conferidas as ações coletivas movidas pelo Sindirochas, uma vez que, considerando o tempo em que tenha sido ajuizada a ação coletiva, possíveis direitos de ressarcimento poderão alcançar períodos bem maiores do que aquele que possa haver com o ajuizamento, no presente, de ação individual. A decisão, obviamente, é da competência da empresa/empresário, mas julgamos prudente uma consulta direta ou do profissional que representa o interesse da empresa/empresário à Assessoria Jurídica do Sindirochas, visando uma melhor avaliação.

    Atualmente, existem várias ações coletivas de natureza tributária visando o afastamento da imposição de determinados tributos ilegais/inconstitucionais, bem como a recuperação de valores pretéritos.

    No quadro abaixo encontram-se os detalhes concernentes a cada um dos processos atuais e suas peculiaridades.

    • 1

    Nº do Processo - 0102550-59.2013.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 05/06/2013
    Tema - Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Observações: Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindirochas em favor dos seus Associados requerendo seja reconhecido o direito de recolherem o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições, bem como o direito de promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos.

    O mérito do pedido da ação já foi julgado favorável pela Supremo Tribunal Federal (STF). Desta forma, assim que o processo se encerrar, os Associados poderão recuperar esse crédito devidamente atualizado referente ao período de junho/2008 em diante.

    Já o presente processo foi julgado de forma favorável em segunda instância. Atualmente aguarda-se decisão acerca de um recurso apresentado pela União.

    Estimamos que o processo se encerre esse ano de 2019.

    • 2
    Nº do Processo -
    0006035-64.2010.4.02.5001
    Parte Contrária -
    UNIÃO
    Data do ajuizamento - 
    14/06/2010
    Tema
    - Contribuições Previdenciárias – não incidência nas verbas indenizatórias

    Observações: Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindirochas em favor dos seus Associados requerendo o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória, quais sejam: auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento; auxílio-acidente; aviso-prévio indenizado; terço de férias; salário-maternidade e horas-extras. Há também o pedido de promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos.

    Atualmente este processo aguarda a definição do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da tese pleiteada.

    • 3

    Nº do Processo - 0022823-39.2015.8.08.0035
    Parte Contrária - TVV - Terminal de Vila Velha S.A
    Data do ajuizamento - 10/09/2015
    Tema - Afastamento da cobrança da Taxa de Escaneamento de Contêineres

    Observações: Trata-se de Ação Ordinária movida pelo Sindirochas em favor dos seus Associados requerendo o afastamento do pagamento da Taxa de Inspeção não Invasiva de Contêineres (escâneres) cobrados pela concessionária administradora do recinto alfandegário (TVV).

    Em 2017 foi proferida sentença a favor do Sindirochas.

    O TVV recorreu ao Tribunal de Justiça (segunda instância) e em julho de 2019 esta Corte reformou a sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de inspeção não invasiva de contêineres.

    O Sindirochas apresentou recurso, contudo, ainda não foi julgado pelos Desembargadores.

    • 4

    Nº do Processo - 0033009-94.2017.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 06/11/2017
    Tema - Não incidência do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB

    Observações: Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindirochas a favor de seus Associados requerendo seja reconhecido o direito de recolherem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) sem a inclusão do ICMS e do ISS na sua base de cálculo, bem como o direito de promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos anos.

    Foi proferida sentença favorável em 28/08/2018 declarando o direito de as empresas não recolherem CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) com inclusão em sua base-de-cálculo do valor correspondente ao ISSQN e ICMS, bem como o direito a compensação administrativa das contribuições recolhidas indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.

    Em julho de 2019, após a União recorrer, o Tribunal Regional Federal manteve a sentença de procedência a favor do Sindirochas.

    Atualmente o processo encontra-se aguardando a interposição de eventual recurso por parte da União.

    • 5

    Nº do Processo - 0025004-83.2017.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 31/08/2017
    Tema - Não incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL recolhidos na forma do lucro presumido

    Observações: Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindirochas a favor de seus Associados requerendo seja reconhecido o direito de recolherem o IRPJ e a CSLL na forma do lucro presumido sem a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, bem como o direito de promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos.

    Foi proferida sentença desfavorável ao Sindicato, o qual interpôs recurso para segunda instância.

    Atualmente o processo encontra-se suspenso aguardando a definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da tese debatida nos autos.

    • 6

    Nº do Processo - 0012319-10.2018.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 08/06/2018
    Tema - Manutenção da alíquota do Reintegra de 2% (dois por cento) até o final do ano de 2018.

    Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo objetivando, inclusive liminarmente, determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir dos membros do SINDIROCHAS a aplicação da alíquota de 0,1% (um décimo por cento) sobre o crédito oriundo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), mantendo-se a alíquota de 2% (dois por cento) até o final do ano de 2018.

    Foi proferia sentença de procedência parcial garantindo o direito de as empresas associadas aplicarem o percentual original de 2% (dois por cento) no benefício fiscal do Reintegra, e não 0,1% (um décimo por cento), conforme havia determinado o Decreto nº 9.393/2018, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados de 30.05.2018.

    Atualmente o processo encontra-se aguardando decisão dos recursos interpostos pela União e pelo Sindirochas, visando que a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) se dê por todo o ano de 2018, em respeito ao princípio da anterioridade anual.

    • 7

    Nº do Processo - 0012316-55.2018.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 08/06/2018
    Tema - Manutenção no regime da desoneração até 31 de dezembro de 2018.

    Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo objetivando, inclusive liminarmente, assegurar o direito dos associados ao SINDIROCHAS de permanecer na modalidade substitutiva de tributação da contribuição previdenciária parte patronal (CPRB) - de que trata o art. 22, caput, I e III, da Lei n. 8.212/1991 -, prevista nas disposições constantes da Lei n. 12.546/2011, continuando a recolher tal contribuição sobre o valor da receita bruta até31 de dezembro de 2018, inclusive, afastando, em decorrência, a incidência art. 12 da Lei nº 13.670, de 2018, que revogou tal modalidade substitutiva de tributação.

    Foi proferida decisão liminar favorável, mas logo em seguida foi cassada pelo Tribunal Regional Federal.

    Atualmente aguarda-se prolação de sentença pelo Magistrado.

    • 8

    Nº do Processo - 0012375-43.2018.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 13/06/2018
    Tema - Rescisória de 10% sobre o FGTS.

    Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o afastamento da exigência da contribuição social de 10% (dez por cento) instituída pela Lei Complementar nº 110/20011 incidentes sobre o montante de depósitos devidos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no caso de dispensa de empregado sem justa causa, a favor das empresas associadas ao SINDIROCHAS, bem como a repetição do indébito de todos os pagamentos realizados durante o prazo prescricional de 5 anos.

    Foi proferida sentença desfavorável ao Sindirochas. Atualmente aguarda-se o julgamento do recurso de apelação interposto junto ao Tribunal Regional Federal.

    • 9

    Nº do Processo - 5007659-82.2018.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 03/08/2018
    Tema - Afastamento vedação de compensação de estimativas do Lucro Real.

    Observações: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, objetivando assegurar o direito dos associados ao SINDIROCHAS de promover a compensação do IRPJ e CSLL, referentes a estimativas mensais do Lucro Real Anual, com créditos relativos a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, até o final do ano-calendário 2018.

    Foi proferida sentença favoável autorizando os associados a continuarem realizando o pagamento do IRPJ e da CSLL mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores até o final do presente exercício (dezembro de 2018), nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/2018.

    Atualmente aguarda-se o julgamento do recurso de apelação interposto pela União junto ao Tribunal Regional Federal.

    • 10
    Nº do Processo - 5006344-82.2019.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 03/04/2019
    Tema - Redução do valor da Taxa Siscomex e recuperação do indébito.

    Observações: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando que o Inspetor Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil no porto de Vitória-ES, se abstenha de exigir dos membros do Sindicato o recolhimento da Taxa de Utilização do Siscomex na forma majorada pela Portaria MF 257/2011. Também visa garantir o direito de recuperar o que se pagou a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

    A apreciação do pleito liminar foi postergada para o momento da sentença, que ocorrerá após a apresentação de defesa pela União. Ainda não há decisão.

    Atualmente os autos processuais encontram-se com o Magistrado para analisar e proferir sentença.

    • 11

    Nº do Processo - 5006424-46.2019.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 03/04/2019
    Tema - Exclusão das despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadorias) do valor aduaneiro que compõe a base de cálculo do Imposto de Importação (II).

    Observações: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando que o Inspetor Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil no porto de Vitória-ES, se abstenha de exigir dos membros do Sindicato, o recolhimento do Imposto de Importação apurado com a indevida inclusão de quaisquer despesas incorridas após a chegada do navio no Porto brasileiro em sua base de cálculo, tais como a taxa de capatazia, despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em Portos, etc. afastando, inclusive, o gravame ilegal e inconstitucional disposto pelo art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/03. Também visa garantir o direito de recuperar o que se pagou a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

    A apreciação do pleito liminar foi postergada para o momento da sentença, que ocorrerá após a apresentação de defesa pela União. Ainda não há decisão.

    Atualmente os autos processuais encontram-se com o Magistrado para analisar e proferir sentença.

    • 12

    Nº do Processo - 5006427-98.2019.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 03/04/2019
    Tema - Exclusão do PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo.

    Observações: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, se abstenha de exigir dos membros do Sindicato, o recolhimento do PIS e da COFINS com a indevida inclusão dessas próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo. Também visa garantir o direito de recuperar o que se pagou a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

    Foi proferida sentença julgando procedente a ação para declarar o direito se os associados do Sindicato de apurarem e recolherem o PIS e a COFINS sem a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo dessa contribuição, bem como declarar o direito à compensação.

    Atualmente aguarda-se interposição de recurso de apelação por parte da União.

    • 13

    Nº do Processo - 5006427-98.2019.4.02.5001
    Parte Contrária - UNIÃO
    Data do ajuizamento - 03/04/2019
    Tema - IOF-câmbio (receitas de exportação).

    Observações: Trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando que a União se abstenha de exigir dos membros do Sindirochas a cobrança do IOF-Câmbio sobre o ingresso no País de receitas de exportação, mantidas pelos mesmos em suas contas no exterior, de forma que seja aplicada a alíquota zero do IOF-Câmbio. Além disso requer o reconhecimento do direito de restituição ou compensação por via administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.

    A apreciação do pleito liminar foi postergada para o momento da sentença, que ocorrerá após a apresentação de defesa pela União. Ainda não há decisão.

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    Todos esses processos possuem o condão de evitar que o Associado absorva uma carga tributária ilegal, além de possibilitar que promova a recuperação de determinados créditos recolhidos indevidamente.

    Importante destacar que, o Sindirochas está sempre atento as demandas do setor na área fiscal, além de dialogar e adotar medidas junto aos Governos para minimizar e desburocratizar a relação tributária com o Fisco.

    Por fim, a assessoria jurídica do Sindirochas, por intermédio do escritório David & Athayde Advogados, a qual patrocina todas essas ações, encontra-se à disposição de todos os associados para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir, por intermédio dos e-mails rogerio@da.adv.br (Dr. Rogério David); lucas@da.adv.br (Dr. Lucas Sanson), daniel@da.adv.br (Dr. Daniel Gomes) e; pelos telefones (28) 3521-6192 e (27) 3345-0012.

    Atenciosamente,

    SINDIROCHAS - Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo