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  • CT. CIRCULAR: 009/2018
    14 de Setembro de 2018 . 10h50
    14 de setembro de 2018

    CT. CIRCULAR Nº 009/2018

    REF.: NOVAS REGRAS TRABALHISTAS E A CCT 2018 – JORNADA DE 12 X 36

    Senhor Empresário:

    Desde 24/04/2018, com a perda de vigência da Medida Provisória nº 808/2017, voltaram a vigorar as alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho produzidas pela Lei nº 13.467/2017, que institui a denominada “Reforma Trabalhista”, desde 11/11/2017.

    Igualmente impactante nas relações de trabalho, em 10/08/2018 foi assinada a nova CCT – Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, após mediação pelo Ministério Público do Trabalho, tendo sido registrada no MTE sob nº MR044697/2018, de 16/08/2018.

    Assim, e considerando a necessidade de orientação segura quanto ao regramento a ser aplicado às relações de trabalho, vimos orientar sobre as condições mais relevantes no dia a dia das empresas, por meio de circulares, sendo esta primeira sobre a jornada de 12 x 36.

    Até 11/11/2017, a previsão legal sobre jornada de 12 x 36 constava no artigo 235-F da CLT, inserido pela Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e prevê que: “Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.”

    Por tal disposição, o Sindirochas mantém desde 2015 Convenções Coletivas de Trabalho com os Sindicatos de Motoristas do Estado, onde consta tal cláusula permitindo para esses profissionais a adoção dessa escala compensada de trabalho.

    Em relação à categoria majoritária, representada pelo Sindimármore, como já é do conhecimento de todos, em 2008, por meio do Procedimento nº PP 000357.2008.17.000/7, ambas entidades firmaram Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho – MPT, se comprometendo a não inserir cláusula com jornada de 12 x 36 a partir do término de vigência da CCT daquela ocasião, o que determinou que a partir da data-base maio/2010 não mais fosse possível adotar essa escala compensada para a categoria majoritária, em qualquer função.

    Ocorre que a Lei 13.467/2017, inseriu novo artigo na CLT, o artigo 59-A, que prevê o seguinte:

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

    Com essa inserção na CLT, em 06/02/2018, o MPT suspendeu os efeitos do TAC firmado em 2008, por dois anos, para se aguardar a evolução interpretativa e jurisprudencial a respeito da adoção desse tipo de escala compensada de trabalho, o que na prática permite sua adoção pelas modalidades agora previstas no artigo 59-A.

    Muito embora a CCT 2018/2020 não tenha contemplado cláusula sobre jornada de 12 x 36, não obstante as tratativas para sua inserção, sua adoção pelos estabelecimentos empregadores pode se dar de duas formas: por Acordo Coletivo firmado com o Sindimármore, ou por Acordo Individual, firmado diretamente entre empregador e um empregado envolvido.

    Em relação à modalidade de Acordo Coletivo de Trabalho, esta opção passa necessariamente pela realização de assembleia dos trabalhadores envolvidos, com a participação de sua entidade sindical, o Sindimármore, por força do disposto na Constituição Federal, artigo 8º, VI, onde são aprovadas as condições para sua adoção.

    Já em relação à opção pelo Acordo Individual, previsto pelo artigo 59-A da CLT, o mesmo deve ser necessariamente escrito, limitar-se ao contido no citado artigo e seu parágrafo único, e tratar especificamente de escala compensada de trabalho, ou seja, o empregado que assina o acordo individual trabalha doze horas e folga trinta e seis consecutivas, pelo que se tratará de escala fixa, e não de turnos ininterruptos de revezamento.

    Sobre os turnos ininterruptos, a CCT 2018/2020 reproduz a mesma redação da CCT anterior, agora na cláusula 15ª, permitindo na via coletiva as jornadas de 06 x 18 e de 08 x 16, nas condições que já vêm sendo praticadas pelo setor ao longo dos últimos anos, sem qualquer modificação.

    Qualquer outro esclarecimento quanto a jornada de 12 x 36 ou mesmo em relação aos turnos ininterruptos pode ser obtido com a assessoria jurídica do Sindirochas, junto ao Dr. Henrique Nelson Ferreira, pelo telefone (28) 99994-7464, ou ainda pelo e-mail hnelsonferreira@uol.com.br.

    SINDIROCHAS