É de conhecimento geral, mas não seria ocioso lembrar que o bem mineral (da água; passando pelo saibro e chegando às rochas ornamentais), aliás, o subsolo em geral, é patrimônio da União, é o que se lê na Constituição Federal em seu inciso IX do art. 20.
Mais adiante, no art. 176 e seus parágrafos, a Constituição Federal disciplina que as jazidas constituem propriedade distinta do solo e, nos parágrafos seguintes, condicionam a pesquisa e a exploração do bem mineral à autorização ou concessão da União, garantindo ao proprietário do solo a participação no produto da lavra.
É fundamental lembrar, abrindo parênteses, que quem explorar o bem mineral sem a respectiva autorização, está sujeito às penalidades criminais, administrativas e até cíveis (no caso de haver danos ao meio ambiente, por exemplo, deverá haver a recuperação da área degradada ou, nessa impossibilidade, a compensação do dano em outra região).
Este parêntese comprova, inclusive, como as matérias de Direito Mineral e Ambiental se comunicam.
Voltando ao tema, ficou clara a opção do legislador em, ao mesmo tempo, estipular que o proprietário do solo (superficiário) não tenha direito de propriedade sobre o subsolo mas, tenha que participar do produto de sua exploração, é o que se convencionou chamar de royalties.
A lei estipula um percentual a título de royalties, que deve ser á metade do valor da Compensação Financeira – CFEM produto da exploração, mas que pode ser alvo de negociação.
O acordo é fundamental para o aproveitamento do bem mineral, pois a devida autorização do órgão gestor do bem mineral (Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM) e, em alguns casos, até a emissão da Licença Ambiental respectiva, estão submetidas à presença do mesmo.
Ocorre que, nem sempre a relação do minerador e do superficiário é pacífica e, mesmo sendo, pode não haver concordância em relação ao preço do royalty e sobre o arrendamento das áreas necessárias ao desenvolvimento da lavra.
Sãos dois os possíveis problemas!
Nesses casos, e não é raro, surge um impasse que obstaculariza o início (ou até continuidade) da lavra.
Ocorre que a legislação em vigor privilegia o minerador, pois a mineração, além de ser uma atividade de utilidade pública, conta com regramento que impede a sua paralização.
Por isso, existe procedimento judicial através do qual, independente da vontade do superficiário, seja ele quem for, e mesmo sem acordo sobre o valor de royalties, o detentor do Direito Mineral fica autorizado a explorar a jazida.
Nesse procedimento, através de perícia, se estipulará o valor justo dos royalties.
Mas não são somente os royalties que podem ser resolvidos por esse procedimento, mas a garantia de acesso ao local de interesse (da lavra), que é o que se dá o nome de servidão.
Essa possibilidade se estende aos terrenos limítrofes do de onde está a jazida e comtempla as áreas necessárias ao desenvolvimento da lavra, como, por exemplo, a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações; c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; d) transmissão de energia elétrica; e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes; e, h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Como se vê, a vontade ou a falta dela, por parte do superficiário não é preponderante para que a exploração das minas ocorra.
O Direito Brasileiro protege o Minerador em caso de impasse sobre a servidão e royalties, basta que lance mão de procedimento judicial específico.
Victor Athayde Silva
Advogado, sócio diretor das áreas e Direito Ambiental, Minerário e Administrativo do escritório David& Athayde Advogados (www.da.adv.br – victor@da.adv.br), especialista em Direito Público e pós-graduado em Fazenda Pública em Juízo, membro das Comissões de Meio Ambiente; Direito Minerário da OAB/ES e Conselhos Estaduais de Meio Ambiente-CONSEMA e de Recursos Hídricos-COSERH do ES.
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22 de Agosto de 2018 . 09h07
