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Comunicados
  • CT. COMUNICADO: 044/2018
    21 de Novembro de 2018 . 16h33
    Ref. TABELA DE FRETE
     
    À Empresa Associada,
     
    Foi publicada no Diário Oficial do dia 09/11/18, a Resolução nº 5.833, de 08/11/18, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, a qual, incluindo o artigo 3º-B na Resolução nº 5.820, de 30/05/18 (Tabela de Frete), tipifica e define valores de multas aplicáveis ao contratante, transportador e responsáveis por anúncios de ofertas para realização do serviço de transporte abaixo do valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT. As multas, conforme o enquadramento, variam de R$ 550,00 a R$ 10.500,00.
     
    O Sindirochas possui ação judicial em curso visando suspender a resolução nº 5.820 ANTT, de 30/05/18, porém, em virtude de decisão proferida em 14/06/2018, pelo o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956, todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que envolvam a inconstitucionalidade ou a suspensão da referida Resolução, encontram-se suspensos. Encontra-se em vigor, por consequência, a norma estabelecida e denominada “tabela de frete”.
     
    Em relação a dúvidas sobre a prestação de serviços estar sendo prestada por autônomos ou pessoa jurídica, destacamos que dentre as respostas apresentadas pela ANTT em seu site, frente às perguntas que frequentemente lhe são apresentadas, consta:
     
    4. Que transportadores estão sujeitos a tabela de frete?
     
    Todos os transportadores (autônomos, empresas e cooperativas) que realizam transporte rodoviário remunerado de cargas estão sujeitos a estabelecido na Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 832/2018:
     
    Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória.
     
    Anexamos ao presente comunicado:
     
    Anexo I: Avisos extraídos da página oficial da ANTT, em 16/11/18, na Internet
    Anexo II: Cópia da Resolução nº 5.833, de 8 de novembro de 2018
    Anexo III: Cópia da Resolução nº 5.827, de 4 de setembro de 2018
     
    Continuaremos a avaliar a situação e buscar medidas pertinentes aos interesses do Setor de Rochas Ornamentais, mas alertamos para que se tenha a necessária atenção à legislação e aos procedimentos na contratação dos serviços de transporte, evitando-se autuações e a geração de passivos em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas.
     
    SINDIROCHAS