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  • CT. COMUNICADO: 044/2017
    02 de Agosto de 2017 . 10h03
    Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de agosto de 2017

    PORTARIA ALTERA A CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO DNPM APROVADA PELA PORTARIA Nº 155/2016

    O Sindirochas encaminha abaixo cópia da Portaria nº 70590/2017 que altera a Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155/2016. A Portaria aborda os seguintes temas: Apreciação dos recursos interpostos contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa a serem apreciados; Prazo de vigência do título de licenciamento; Prazo de vigência da autorização de pesquisa; Instrução do processo minerário com licença ambiental para outorga da concessão de lavra; Comunicação imediata ao DNPM do descobrimento, na área outorgada, de qualquer outra substância mineral de interesse econômico, e outros assuntos.

    Atenciosamente,

    SINDIROCHAS
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    PORTARIA No- 70.590, DE 25 DE JULHO DE 2017
    DOU de 26/07/2017

    Altera a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, e dá outras providências.

    O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e pelo art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando a Medida Provisória nº 790, de 25 de julho de 2017, que altera dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração, e da Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, resolve:

    Art. 1º. Os arts. 83, 88, 126, 128, 172, 173, 176, 184, 185, 193, 196, 197 e 216 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

    "Art. 83. Os recursos interpostos com fundamento no art. 19 do Código de Mineração contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada a decisão recorrida."
    "Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada."
    "Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989.
    §1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM formulará exigência ao interessado para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
    §2º Na hipótese de o prazo de que trata o §1º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.
    §3º Na hipótese de novo descumprimento, o DNPM encaminhará os autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento do requerimento de lavra.
    §4º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental."
    "Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento, na área outorgada, de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra."
    "Art. 172. O licenciamento deverá conter os seguintes dados:
    I - número do licenciamento;
    II - nome do licenciado;
    III - prazo do licenciamento;
    IV - localidade, município e estado em que se situa a área;
    V - designação da substância mineral licenciada;
    VI - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
    VII - endereço do licenciado;
    VIII - número do processo;
    IX - área licenciada em hectares; e
    X - memorial descritivo da área licenciada."
    "Art. 173. O prazo de vigência do título de licenciamento não poderá ser superior a vinte anos, prorrogáveis sucessivamente.
    "Art. 176. Para o englobamento, um dos títulos de licenciamento será retificado com a ampliação de sua área."
    "Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do título de licenciamento até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182."
    "Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do título de licenciamento será limitado ao prazo máximo vinte anos."
    "Art. 193. O licenciamento será cassado quando o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais sanções previstas, conforme o caso."
    "Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração."
    "Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos."
    "Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração."

    Art. 2º. Ficam revogados seguintes dispositivos da Consolidação Normativa do DNPM:
    I - os incisos II e III e §3º e §4º do art. 164;
    II - o art. 165;
    III - a alínea "d" do inciso I, as alíneas "b" e "c" do inciso
    II e o parágrafo único do art. 167;
    IV - os §1º, §2º e §3º do art. 182;
    V - os incisos II e III do art. 187;
    VII - o parágrafo único do art. 195;
    VIII - os incisos III e V do art. 236; e
    IX - as alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 237.

    Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    VICTOR HUGO FRONER BICCA