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  • COMUNICADO: 004/2020 • LEI ESTADUAL Nº 11.119/2020 QUE ALTERA PRAZOS PARA DEFESAS E RECURSOS, REDUZ MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    20 de Março de 2020 . 09h49
    À Empresa Associada,

    O Governo do Estado do Espírito Santo publicou no dia 12/03/2020 a Lei 11.119/2020, introduzindo alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

    Dentre as alterações introduzidas destacam-se:
    i) Alteração na forma da contagem dos prazos para impugnação e recurso administrativo quando as intimações são feitas de forma eletrônica, por meio da agência virtual (domicílio tributário eletrônico).

    Antes dessa alteração promovida, o contribuinte era considerado intimado no décimo dia a partir da disponibilização da intimação na agência virtual, mesmo que o contribuinte visualizasse a intimação no curso do referido prazo de 10 (dez) dias.

    Após a entrada em vigor dessa nova lei, o contribuinte será considerado intimado, se por meio eletrônico, decorridos 10 (dez) dias contados do registro da intimação na agência virtual (domicílio tributário eletrônico), caso não acesse o sistema. Contudo, se a consulta a agência virtual (domicílio tributário eletrônico) se der antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias, será considerada feita a intimação na data em que o contribuinte acessou o sistema.

    Os prazos que os contribuintes possuem de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação contra autos de infração e de 20 (vinte) dias para interposição de recursos ao CERF permanecem sem alterações.

    Cumpre ressaltar, que os contribuintes podem ser intimados por outras vias: pessoal, postal ou por edital, motivo pelo qual é necessário acompanhar todos esses meios válidos de inimação.

    ii) Redução das multas referentes às obrigações acessórias
    Com o advento dessa novel legislação, algumas multas atinentes às obrigações acessórias foram reduzidas, como por exemplo:
    • emissão de documento fiscal com irregularidades: que fica reduzida de 30% VRTEs por documento para 10% do valor da operação quando ou 10 (dez) VRTEs por documento;
    • quando se tratar de documento inidôneo: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; ou multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de saída de mercadoria, ou de serviço prestado, desde que o documento esteja devidamente escriturado e o imposto do respectivo período de apuração esteja recolhido;
    • receber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria ou receber serviço de transporte, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; ou multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de mercadoria ou serviço não sujeito ao imposto;
    • retificação do arquivo da EFD-ICMS (Sped Fiscal) após o prazo previsto na legislação, que era de 1000 VRTEs por arquivo e que passa a ser de 250 VRTEs por arquivo, fica reduzida a 25 VRTEs em caso de retificação do arquivo eletrônico de forma espontânea.

    Ademais, algumas penalidades poderão ser pagas pelo valor de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, se o recolhimento for espontâneo.

    iii) Extinção e cancelamento de algumas multas
    Conforme art. 6º da Lei 11.119/2020 foram extintas, por conta da revogação dos dispositivos referentes, as multas relacionadas a escrituração fiscal irregular atinentes a não discriminação, ou discriminação incorreta da situação tributária das mercadorias e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do Fisco ou com programa que não atenda às exigências previstas na legislação

    Os contribuintes que possuem defesas e recursos em trâmite na SEFAZ/ES, poderão corrigir as infrações e obter a redução da multa caso requeiram no prazo de 60 dias, contados de 01/04/2020.

    A decisão sobre o requerimento e aplicação da redução de penalidades caberá a SEFAZ, na hipótese de débitos ainda não inscritos em dívida ativa; ou à Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa.

    Destaca-se também que, os parcelamentos em curso poderão ser ajustados com as reduções de que trata a nova Lei nº 11.119/2020, mas somente em relação ao saldo devedor, mediante requerimento à SEFAZ, sendo vedada, em qualquer hipótese, a devolução de valores já recolhidos e a dilação de parcelas.

    Às disposições da Lei 11.119/2020 entrarão em vigor no dia 01/04/2020. Para acessar a íntegra, basta clicar neste link, na aba legislação ou acessar o site da SEFAZ/ES.

    Por fim, a assessoria jurídica do Sindirochas, por intermédio do escritório David & Athayde Advogados, encontra-se à disposição de todos os associados para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir por meio dos contatos rogerio@da.adv.br (Dr. Rogério David); lucas@da.adv.br (Dr. Lucas Sanson), daniel@da.adv.br (Dr. Daniel Gomes) e; pelos telefones (28) 3521-6192 e (27) 3345-0012.

    Atenciosamente,

    SINDIROCHAS - Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo