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  • Comunicado: 014/2021 • Negociação Coletiva de Trabalho e Medidas Emergenciais
    28 de Abril de 2021 . 12h20

    Às Empresas do Setor,

    O SINDIROCHAS informa que tendo recebido a pauta de reivindicações do SINDIMÁRMORE para a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do setor na data-base maio/2021 e após a primeira reunião da assembleia geral, foi encaminhada a proposta patronal para o início das tratativas da nova CCT.

    Aguardamos o retorno do sindicato dos trabalhadores para o regular andamento do processo negocial, e tão logo tenhamos posições que demandem definições pela assembleia patronal, todos serão informados a respeito.

    Até lá, informamos que a atual CCT tem vigência até 30/04/2021, mesma data de vigência do 2º Termo Aditivo firmado em 24/03/2021, com medidas de caráter emergencial, sendo que após essa data e enquanto não houver uma nova CCT, deve-se observar as disposições na legislação vigente sobre as relações de trabalho, inclusive aquelas a respeito de jornada de trabalho e as recentes normas emergenciais previstas nas Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, ambas de 27/04/2021, restaurando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronarívus (covid-19).

    Importante destacar que nestas últimas Medidas Provisórias, o Governo Federal resgata as disposições da MP 927 e MP 936, ambas de 2020, sendo destaque:

    1. Pela MP 1.045/2021:

    a) Redução proporcional de jornada e salário e suspensão condicional do contrato de trabalho por até 120 dias, podendo ser prorrogado por ato governamental;
    b) Quem teve receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória de 30% do salário do empregado sujeito às opções do programa;
    c) Garantia provisória pelo dobro do tempo em que os empregados estiveram sujeitos às opções do programa;
    d) Acordo individual para adoção das opções do programa para quem receba até R$ 3.300,00 ou quem tenha diploma de nível superior e receba acima de duas vezes o limite máximo previdenciário do RGPS; e
    e) Informar aos sindicatos do trabalhadores a adoção das opções do programa no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

    2. Pela MP 1.046/2021:

    a) Adoção de alternativas trabalhistas como medidas de enfrentamento da Covid-19, como: teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS;
    b) Pagamento do adicional de 1/3 de férias até a data de pagamento do 13º salário;
    c) Prazos da CLT reduzidos pela metade, dentre outras previsões.
    Quanto ao reajuste salarial e aos pisos salariais, até que haja nova CCT, os empregadores que desejarem podem conceder antecipações salariais, mas deverão anotar assim na CTPS e no registro de empregados para futura compensação, podendo consultar a assessoria jurídica do SINDIROCHAS a respeito.

    E, por fim, qualquer minuta por ventura encaminhada diretamente às empresas pelo SINDIMÁRMORE deve ser analisada com muito cuidado, atenção e reservas, pois certamente se tratará de um Acordo Coletivo de Trabalho, previsto no artigo 611, § 1º, da CLT, que por força do disposto no artigo 620, também da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/2017, prevalecerá sempre sobre as disposições de futura CCT, pelo que reajustes salariais e outras previsões em Acordos Coletivos firmados diretamente pelas empresas com os sindicatos de trabalhadores não poderão ser reduzidos depois ante uma disposição em Convenção Coletiva que traga regras diferentes para todo o setor, e não apenas para uma única empresa.

    Havendo qualquer necessidade de maiores esclarecimentos, colocamos a assessoria jurídica do SINDIROCHAS à sua disposição.

    Atenciosamente,

    SINDIROCHAS